quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Regulamentação da psicanálise no Brasil

Breve Histórico por Romildo por Romildo do Rêgo Barros - Psicanalista da EBP-RJ

Houve no Brasil, nas últimas décadas, várias tentativas de regulamentação da profissão de psicanalista. Todas têm sido até agora interrompidas em algum ponto dos trâmites parlamentares, em geral por não obterem consenso, nem entre os parlamentares, nem entre os experts que porventura tenham dado suas opiniões, e nem entre os próprios psicanalistas. Foram iniciativas que têm tido até agora um efeito quase fatal, o de desagradar a todos. Mas sempre recomeçam, periodicamente. E visam diretamente a psicanálise, e não, como vem ocorrendo na Europa, o vasto universo das psicoterapias. Talvez possamos explicar esta particularidade pelo fato de que no começo essas iniciativas foram direta ou indiretamente inspiradas pela IPA brasileira.

Os anos 1970 foram particularmente pródigos em projetos de lei que visavam dar ao exercício da psicanálise um estatuto legal, prevendo a formação mínima do psicanalista e traçando limites para o exercício da profissão.

Só para citar duas das propostas surgidas nessa época: uma delas, em 1975, exigia dos candidatos que cumprissem as exigências e condições das sociedades da IPA, para poderem ser reconhecidos pelo Estado como psicanalistas, enquanto uma outra, quatro anos mais tarde, previa a criação de cursos universitários de psicanálise, que teriam – sem dúvida por analogia com os cursos de medicina – uma duração de seis anos, após os quais o aluno teria o pleno direito de exercer a profissão.

Essa efervescência tinha como pano de fundo um confronto entre médicos e psicólogos, os primeiros reivindicando a exclusividade da prática psicanalítica, e os últimos buscando legitimar as suas efetivas práticas clínicas, julgando-se autorizados pela lei federal n° 4119, de 27 de agosto de 1962, que regulamentou o exercício da profissão de psicólogo e lhes reservou a exclusividade no uso de “métodos e técnicas psicológicas”.

Para muitos psicólogos, foi fácil incluir nessa prerrogativa a prática da psicanálise, considerada como uma espécie de extensão natural da psicologia clínica, ou como uma variante psicoterápica: assim sendo, qualquer regulamentação seria, não um erro, mas uma redundância. Ou um equívoco, como se expressou certa vez o Conselho Federal de Psicologia

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